Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Vinicius Faversani,
acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas,
organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa alega nulidade
na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa
devido à ausência de ofícios de operadoras de telefonia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na
decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção não admite habeas corpus em substituição a
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na
ausência de comprovação de atipicidade, extinção de punibilidade ou
falta de indícios.
5. A corte de origem analisou adequadamente as nulidades alegadas,
não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A motivação na resposta à acusação deve ser sucinta, evitando
julgamento prematuro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS DESCABIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUCINTA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Vinicius Faversani,
acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas,
organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa alega nulidade
na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa
devido à ausência de ofícios de operadoras de telefonia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na
decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção não admite habeas corpus em substituição a
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na
ausência de comprovação de atipicidade, extinção de punibilidade ou
falta de indícios.
5. A corte de origem analisou adequadamente as nulidades alegadas,
não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A motivação na resposta à acusação deve ser sucinta, evitando
julgamento prematuro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.