STJ — 2051885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc436a2c6a708840cbf436a4bfc07709d191c52c23c5e0a17a01c7e025ae2e6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887016
- Número de registro na fonte
- 202300236289
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada
à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa
jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas
restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas
jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena restritiva de direitos
aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à
comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A
natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a
aplicação do art. 114, I, do Código Penal.
4. Nos crimes ambientais
cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena
privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas
de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que
estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no
AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP).
5. Diante da
inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão
recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL
PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS
PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada
à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa
jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas
restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas
jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena restritiva de direitos
aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à
comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A
natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a
aplicação do art. 114, I, do Código Penal.
4. Nos crimes ambientais
cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena
privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas
de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que
estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no
AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP).
5. Diante da
inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão
recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.