STJ — 2051885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc436a2c6a708840cbf436a4bfc07709d191c52c23c5e0a17a01c7e025ae2e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887016
Número de registro na fonte
202300236289
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a aplicação do art. 114, I, do Código Penal. 4. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP). 5. Diante da inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a aplicação do art. 114, I, do Código Penal. 4. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP). 5. Diante da inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.