STJ — 2102371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c6cc8c526ce4f1dbcc6dc90cce744c9a8c0769ba386c73735305741e5daa80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887017
Número de registro na fonte
202303692939
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25c6cc8c526ce4f1dbcc6dc90cce744c9a8c0769ba386c73735305741e5daa80. SHA-256 do comentário: 50a12324304cd705236a51d77eaae27f58c98ad5fa0e53c2f19545732697d494.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade. 5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso. 7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas. 3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos. 4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade. 5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso. 7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas. 3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos. 4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.