STJ — 2102371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c6cc8c526ce4f1dbcc6dc90cce744c9a8c0769ba386c73735305741e5daa80
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887017
- Número de registro na fonte
- 202303692939
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito
de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal
contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com
base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da
competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e
peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso
ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a
manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir
se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii)
estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso
especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii)
determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes
de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por
ambos os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do dolo
específico, necessário para a caracterização dos crimes de
frustração da competitividade em licitação e peculato, exige
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
4. A revisão da dosimetria
em recurso especial é possível apenas quando há manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões
detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal
ilegalidade.
5. A legislação brasileira não estabelece percentual
fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as
circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre
convencimento motivado.
6. O STJ admite a condenação concomitante
pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o
princípio da consunção no caso.
7. A decisão que declarou a
prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere
a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento:
1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração
da competitividade em licitação e peculato demanda análise
probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do
STJ.
2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida
apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões
detalhadas em fatos e provas.
3. O princípio da consunção não se
aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e
peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.
4. A
prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser
reconhecida quando em afronta à legislação federal.
Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº
201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, j. 19.10.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito
de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal
contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com
base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da
competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e
peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso
ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a
manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir
se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii)
estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso
especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii)
determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes
de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por
ambos os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do dolo
específico, necessário para a caracterização dos crimes de
frustração da competitividade em licitação e peculato, exige
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
4. A revisão da dosimetria
em recurso especial é possível apenas quando há manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões
detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal
ilegalidade.
5. A legislação brasileira não estabelece percentual
fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as
circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre
convencimento motivado.
6. O STJ admite a condenação concomitante
pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o
princípio da consunção no caso.
7. A decisão que declarou a
prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere
a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento:
1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração
da competitividade em licitação e peculato demanda análise
probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do
STJ.
2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida
apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões
detalhadas em fatos e provas.
3. O princípio da consunção não se
aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e
peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.
4. A
prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser
reconhecida quando em afronta à legislação federal.
Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº
201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, j. 19.10.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25c6cc8c526ce4f1dbcc6dc90cce744c9a8c0769ba386c73735305741e5daa80. SHA-256 do comentário:50a12324304cd705236a51d77eaae27f58c98ad5fa0e53c2f19545732697d494.