STJ — 169423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ee3a534cc10f9412ea82e80b39015f06c32f6933d8b66ea3aed3302bf2752a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887019
Número de registro na fonte
202202520190
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d6ee3a534cc10f9412ea82e80b39015f06c32f6933d8b66ea3aed3302bf2752a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em ação penal que envolvia verba destinada ao pagamento de serviço de saúde, questionando a competência federal para o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) estabelecer se a verba destinada ao pagamento de serviços de saúde, por si só, atrai a competência federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A simples destinação de verba para o pagamento de serviços de saúde, como uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), não é suficiente para atrair a competência federal, conforme entendimento da Súmula 209 do STJ. 5. A competência penal deve ser aferida a partir das cláusulas específicas do convênio que estabelecem se há necessidade de prestação de contas à União, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A simples destinação de verba pública para serviços de saúde não atrai, por si só, a competência federal na esfera penal, sendo necessário avaliar as cláusulas do convênio para se aferir, adequadamente, o interesse da União. Dispositivos relevantes citados: Súmula 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.375/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 10.02.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em ação penal que envolvia verba destinada ao pagamento de serviço de saúde, questionando a competência federal para o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) estabelecer se a verba destinada ao pagamento de serviços de saúde, por si só, atrai a competência federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A simples destinação de verba para o pagamento de serviços de saúde, como uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), não é suficiente para atrair a competência federal, conforme entendimento da Súmula 209 do STJ. 5. A competência penal deve ser aferida a partir das cláusulas específicas do convênio que estabelecem se há necessidade de prestação de contas à União, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A simples destinação de verba pública para serviços de saúde não atrai, por si só, a competência federal na esfera penal, sendo necessário avaliar as cláusulas do convênio para se aferir, adequadamente, o interesse da União. Dispositivos relevantes citados: Súmula 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.375/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 10.02.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.