Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ee3a534cc10f9412ea82e80b39015f06c32f6933d8b66ea3aed3302bf2752a
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas
corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em ação
penal que envolvia verba destinada ao pagamento de serviço de saúde,
questionando a competência federal para o caso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível
o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) estabelecer se a verba destinada ao pagamento de
serviços de saúde, por si só, atrai a competência federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não
admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A simples
destinação de verba para o pagamento de serviços de saúde, como uma
Unidade de Pronto Atendimento (UPA), não é suficiente para atrair a
competência federal, conforme entendimento da Súmula 209 do STJ.
5.
A competência penal deve ser aferida a partir das cláusulas
específicas do convênio que estabelecem se há necessidade de
prestação de contas à União, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O
habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A
simples destinação de verba pública para serviços de saúde não
atrai, por si só, a competência federal na esfera penal, sendo
necessário avaliar as cláusulas do convênio para se aferir,
adequadamente, o interesse da União.
Dispositivos relevantes
citados: Súmula 209 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
198.375/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15.12.2016, DJe 10.02.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas
corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em ação
penal que envolvia verba destinada ao pagamento de serviço de saúde,
questionando a competência federal para o caso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível
o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) estabelecer se a verba destinada ao pagamento de
serviços de saúde, por si só, atrai a competência federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não
admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A simples
destinação de verba para o pagamento de serviços de saúde, como uma
Unidade de Pronto Atendimento (UPA), não é suficiente para atrair a
competência federal, conforme entendimento da Súmula 209 do STJ.
5.
A competência penal deve ser aferida a partir das cláusulas
específicas do convênio que estabelecem se há necessidade de
prestação de contas à União, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O
habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A
simples destinação de verba pública para serviços de saúde não
atrai, por si só, a competência federal na esfera penal, sendo
necessário avaliar as cláusulas do convênio para se aferir,
adequadamente, o interesse da União.
Dispositivos relevantes
citados: Súmula 209 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
198.375/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15.12.2016, DJe 10.02.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.