STJ — 2144873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98c02076c0ede204d023fdf3881bfa4f6ab3973f2ad2c7d71d9870b9bac2af3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por
Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de
rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo
abstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código
Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo
Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992
(Pacto de San José da Costa Rica).
II. Questão em discussão
2. Há
três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os
requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii)
analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade
processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes
criminais se deu de forma adequada.
III. Razões de decidir
3. Quanto
à suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de
dispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é
subjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova.
4. "Não se
aplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do
Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código
Penal." (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal)
6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. No
caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA DA
ANATEL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por
Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de
rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo
abstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código
Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo
Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992
(Pacto de San José da Costa Rica).
II. Questão em discussão
2. Há
três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os
requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii)
analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade
processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes
criminais se deu de forma adequada.
III. Razões de decidir
3. Quanto
à suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de
dispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é
subjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova.
4. "Não se
aplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do
Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código
Penal." (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal)
6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. No
caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.