STJ — 2144873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98c02076c0ede204d023fdf3881bfa4f6ab3973f2ad2c7d71d9870b9bac2af3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto por Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo abstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii) analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes criminais se deu de forma adequada.

III. Razões de decidir

3. Quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de dispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é subjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova. 4. "Não se aplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA DA ANATEL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo abstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii) analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes criminais se deu de forma adequada. III. Razões de decidir 3. Quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de dispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é subjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova. 4. "Não se aplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.