STJ — 2145350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37d17dd447c8b874ef7be5fd46f6e90f8dc33e816b83dc481159c12051e6350
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887022
- Número de registro na fonte
- 202401818203
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu Recurso Especial, no qual o recorrente alegava a presença
de provas da licitude da origem dos bens, e questionava o prazo de
conclusão do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame da
matéria relacionada à origem lícita dos bens implica em revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer
se o prazo para conclusão do inquérito, considerado impróprio, foi
devidamente justificado diante da complexidade do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da matéria fática apreciada pelo Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a transformação do
Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária revisora.
4. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios, devendo
ser analisados conforme a complexidade dos fatos e as
circunstâncias que justificam a dilatação do prazo investigativo,
conforme a jurisprudência do STJ.
5. A existência de investigação prévia e a necessidade de assegurar
a vedação ao enriquecimento ilícito justificam a manutenção da
constrição cautelar, não havendo ilicitude no prolongamento do prazo
do inquérito.
IV. RECURSO DESPROVIDO..
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INQUÉRITO. PRAZO DE CONCLUSÃO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu Recurso Especial, no qual o recorrente alegava a presença
de provas da licitude da origem dos bens, e questionava o prazo de
conclusão do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame da
matéria relacionada à origem lícita dos bens implica em revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer
se o prazo para conclusão do inquérito, considerado impróprio, foi
devidamente justificado diante da complexidade do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da matéria fática apreciada pelo Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a transformação do
Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária revisora.
4. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios, devendo
ser analisados conforme a complexidade dos fatos e as
circunstâncias que justificam a dilatação do prazo investigativo,
conforme a jurisprudência do STJ.
5. A existência de investigação prévia e a necessidade de assegurar
a vedação ao enriquecimento ilícito justificam a manutenção da
constrição cautelar, não havendo ilicitude no prolongamento do prazo
do inquérito.
IV. RECURSO DESPROVIDO..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.