STJ — 2145350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37d17dd447c8b874ef7be5fd46f6e90f8dc33e816b83dc481159c12051e6350

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887022
Número de registro na fonte
202401818203
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, no qual o recorrente alegava a presença de provas da licitude da origem dos bens, e questionava o prazo de conclusão do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame da matéria relacionada à origem lícita dos bens implica em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se o prazo para conclusão do inquérito, considerado impróprio, foi devidamente justificado diante da complexidade do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reexame da matéria fática apreciada pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a transformação do Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária revisora. 4. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios, devendo ser analisados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação do prazo investigativo, conforme a jurisprudência do STJ. 5. A existência de investigação prévia e a necessidade de assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito justificam a manutenção da constrição cautelar, não havendo ilicitude no prolongamento do prazo do inquérito. IV. RECURSO DESPROVIDO..

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INQUÉRITO. PRAZO DE CONCLUSÃO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, no qual o recorrente alegava a presença de provas da licitude da origem dos bens, e questionava o prazo de conclusão do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame da matéria relacionada à origem lícita dos bens implica em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se o prazo para conclusão do inquérito, considerado impróprio, foi devidamente justificado diante da complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da matéria fática apreciada pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a transformação do Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária revisora. 4. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios, devendo ser analisados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação do prazo investigativo, conforme a jurisprudência do STJ. 5. A existência de investigação prévia e a necessidade de assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito justificam a manutenção da constrição cautelar, não havendo ilicitude no prolongamento do prazo do inquérito. IV. RECURSO DESPROVIDO..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.