STJ — 2109243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71dcdb4773fdc46415095d29b21278dafd84dc58a5dc71518b194639ea619d17

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Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

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Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recurso em sentido estrito seja cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente analisada pelo Juízo de 1º grau. 4. A análise da extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da questão pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX, do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância e ausência de prequestionamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recurso em sentido estrito seja cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente analisada pelo Juízo de 1º grau. 4. A análise da extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da questão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX, do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância e ausência de prequestionamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.