Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa
buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de
recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o
recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em
sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o
reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a
ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas
instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o recurso em sentido estrito seja
cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que
indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da
punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente
não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente
analisada pelo Juízo de 1º grau.
4. A análise da extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no
mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo
Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da
questão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é
cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de
causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX,
do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando
não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de
origem, caracterizando supressão de instância e ausência de
prequestionamento.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no
HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa
buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de
recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o
recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em
sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o
reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a
ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas
instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o recurso em sentido estrito seja
cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que
indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da
punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente
não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente
analisada pelo Juízo de 1º grau.
4. A análise da extinção da
punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no
mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo
Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da
questão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é
cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de
causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX,
do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando
não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de
origem, caracterizando supressão de instância e ausência de
prequestionamento.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no
HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.