STJ — 887741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d247879d963857691d3571930ab378495e02874e10f36d1b3a186087f0a47c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto sem o
cumprimento integral da pena para crimes impeditivos, conforme o
Decreto nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. O agravo
regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade,
mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão
anterior.
4. A interpretação da legislação de indulto não é pacífica
e requer posicionamento coletivo do STJ, não cabendo discussão no
âmbito célere do habeas corpus.
5. O STF firmou entendimento de que
o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso
de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do
benefício no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo
regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO
CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto por Rudimar de Vargas Silva
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a
concessão de indulto sem a exigência de cumprimento integral de pena
para delitos impeditivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto sem o
cumprimento integral da pena para crimes impeditivos, conforme o
Decreto nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. O agravo
regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade,
mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão
anterior.
4. A interpretação da legislação de indulto não é pacífica
e requer posicionamento coletivo do STJ, não cabendo discussão no
âmbito célere do habeas corpus.
5. O STF firmou entendimento de que
o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso
de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do
benefício no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.