O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
1.Consoante
entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o
julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do
sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para
fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime
menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de
11/10/2023).
2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO CUJA CONCLUSÃO NÃO VINCULA O JULGADOR.
APONTAMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência
do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra
decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que indeferiram
pedido de progressão de regime ao paciente.
II. Questão em
discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o resultado
favorável do exame criminológico, realizado para fins de aferição do
cumprimento dos requisitos subjetivos para fins de progressão de
regime, vincula o julgador.
III. Razões de decidir
1.Consoante
entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o
julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do
sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para
fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime
menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de
11/10/2023).
2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.