STJ — 2041906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28be05d8182fa3af1abb1770c8ecd59bd7e079827c736d50dc112af4333add80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06) E VIAS DE FATO (ART. 21, LEI 3688/41). DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão do tribunal de origem está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Incide, da mesma forma, o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06) E VIAS DE FATO (ART. 21, LEI 3688/41). DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão do tribunal de origem está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide, da mesma forma, o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.