STJ — 1988086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48c1f2b4e06c16caa2776d7070799d744493812e18c6c139bf0f647d2af07338

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887030
Número de registro na fonte
202200578190
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória.
  2. Agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal.
  3. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
  4. Matéria já julgada em Habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória. 2. Agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal. 3. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 4. Matéria já julgada em Habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.