STJ — 1988086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48c1f2b4e06c16caa2776d7070799d744493812e18c6c139bf0f647d2af07338
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887030
- Número de registro na fonte
- 202200578190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória.
- Agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal.
- Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
- Matéria já julgada em Habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento
do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o
agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da
sentença condenatória.
2. Agravante solto ao tempo da sentença, a
sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo
Diário Eletrônico da Justiça Federal.
3. Não há que se falar em
cerceamento ao direito de defesa.
4. Matéria já julgada em Habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.