Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 44dfcba6c550d8d7cb6b05c8dfa6801de5aa4891d78246aa1d257e362e9bcd19. SHA-256 do comentário: 2bd2e97778b80c9d95cbee58b08187ce4cebc2b4c13a52ac6ddaac7edd67fe2c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é
conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão
recorrida.
4. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão
de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado
nesta Corte.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que impede a concessão de indulto a
reincidentes.
6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. APENADO REINCIDENTE. ÓBICE PREVISTO NO
ARTIGO 12 DO DECRETO CONCESSIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Magdiel Augusto da
Silva contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus,
alegando que o Decreto nº 11.302/2022 não exige primariedade para
concessão de indulto na fase de execução penal. O pedido é para
reconsideração da decisão e concessão do indulto.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
reincidência impede a concessão de indulto conforme o Decreto nº
11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é
conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão
recorrida.
4. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão
de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado
nesta Corte.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que impede a concessão de indulto a
reincidentes.
6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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