STJ — 2703015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769640aefe71ea45ccd3025cd24a3b8c1304ed93bd4c835e29f5f1ac34d3fe83

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir3. A Súmula 231/STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231/STJ nos julgamentos dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inc. III, "d", Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.522.067/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.317/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2024, STJ, RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir3. A Súmula 231/STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231/STJ nos julgamentos dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inc. III, "d", Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.522.067/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.317/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2024, STJ, RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.