STJ — 2715362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a9c369de5d1c17932a3550979b2e7bcb5142acd282a2851bfce0a5dc3f17d46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887038
Número de registro na fonte
202402959388
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a9c369de5d1c17932a3550979b2e7bcb5142acd282a2851bfce0a5dc3f17d46. SHA-256 do comentário: a9582b50113c75d412eedec4abbd8edd86c59a2bf8a4769834332639508db40e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem constatou contrariedade entre o veredito absolutório e as provas dos autos, determinando a anulação da sentença para novo julgamento, desconsiderando que a versão absolutória também encontra sustentação nas provas apresentadas ao júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste no controle judicial do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando este for manifestamente contrário às provas dos autos. III. Razões de decidir4. A competência para avaliar provas de culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo a reversão do veredito cabível apenas quando completamente dissociado das provas.
  2. O controle judicial do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto probatório.
  3. O Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não correspondia a nenhum elemento de prova, o que inviabiliza a cassação do veredicto favorável ao réu. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para avaliar provas de culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A reversão do veredito é cabível apenas quando completamente dissociado das provas dos autos. 3. O controle de mérito do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória. 2. O Tribunal de origem constatou contrariedade entre o veredito absolutório e as provas dos autos, determinando a anulação da sentença para novo julgamento, desconsiderando que a versão absolutória também encontra sustentação nas provas apresentadas ao júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste no controle judicial do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando este for manifestamente contrário às provas dos autos. III. Razões de decidir4. A competência para avaliar provas de culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo a reversão do veredito cabível apenas quando completamente dissociado das provas. 5. O controle judicial do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto probatório. 6. O Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não correspondia a nenhum elemento de prova, o que inviabiliza a cassação do veredicto favorável ao réu. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para avaliar provas de culpabilidade ou inocência em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A reversão do veredito é cabível apenas quando completamente dissociado das provas dos autos. 3. O controle de mérito do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que respaldada no conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.