O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas
corpus impetrado em favor de apenado que pleiteia remição de pena
pela aprovação em 4 áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
de 2023, tendo já sido homologada remição de 133 dias pela aprovação
no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA) no mesmo ano. O Tribunal de origem negou a nova
remição alegando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de
pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a
certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser
concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A
jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo
para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a
remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade
distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova
remição.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a
remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a
jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação
no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade
conforme o número de matérias aprovadas.
6. No caso concreto, o
apenado foi aprovado em 4 das 5 áreas do ENEM 2023, fazendo jus à
remição proporcional, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §
5º, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corp us não conhecido.
Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do
paciente.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o
apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o
número de matérias aprovadas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. DIREITO À REMIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE APROVAÇÃO PRÉVIA
NO ENCCEJA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas
corpus impetrado em favor de apenado que pleiteia remição de pena
pela aprovação em 4 áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
de 2023, tendo já sido homologada remição de 133 dias pela aprovação
no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA) no mesmo ano. O Tribunal de origem negou a nova
remição alegando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de
pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a
certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser
concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A
jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo
para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a
remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade
distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova
remição.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a
remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a
jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação
no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade
conforme o número de matérias aprovadas.
6. No caso concreto, o
apenado foi aprovado em 4 das 5 áreas do ENEM 2023, fazendo jus à
remição proporcional, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §
5º, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corp us não conhecido.
Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do
paciente.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o
apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o
número de matérias aprovadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.