STJ — 177811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bcd5a177400c88d0e1cd1fed1f9a18fa6f21f11c8166f86da5c66d3c0d6a451

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, o enfrentamento das teses defensivas na resposta à acusação deve ser breve, a fim de que o julgador se abstenha de promover julgamento antecipado da causa.
  2. Não há de se falar de nulidade por ausência de citação quando, após a prisão, houve comparecimento espontâneo da defesa técnica para apresentação de razões pertinentes.
  3. Eventuais nulidades havidas em sede de inquérito não são capazes de se estender ao procedimento público criminal, ocasião em que o procedimento pode ser repetido em observância ao digesto processual ou, se o caso, a acusação pode lançar mão de outras provas.
  4. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça há muito se estabeleceu no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, de acordo com o princípio *pas de nullité sans grief*, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal..
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, o enfrentamento das teses defensivas na resposta à acusação deve ser breve, a fim de que o julgador se abstenha de promover julgamento antecipado da causa. 2. Não há de se falar de nulidade por ausência de citação quando, após a prisão, houve comparecimento espontâneo da defesa técnica para apresentação de razões pertinentes. 3. Eventuais nulidades havidas em sede de inquérito não são capazes de se estender ao procedimento público criminal, ocasião em que o procedimento pode ser repetido em observância ao digesto processual ou, se o caso, a acusação pode lançar mão de outras provas. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça há muito se estabeleceu no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, de acordo com o princípio *pas de nullité sans grief*, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.