STJ — 2521874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee606fb276897c06827886f713307481c6bd7e2946195ca3845d6b0242f1d92
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121,
§ 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do
Código Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em
seu patamar máximo.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum
de diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido
pelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem
incursão no acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de
crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que,
quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será
a diminuição na reprimenda.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
justificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na
pluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a
necessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por
mais de 15 dias.
5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME TENTADO. MINORANTE DA TENTATIVA. QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121,
§ 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do
Código Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em
seu patamar máximo.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum
de diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido
pelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem
incursão no acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de
crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que,
quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será
a diminuição na reprimenda.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
justificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na
pluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a
necessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por
mais de 15 dias.
5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.