STJ — 2521874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee606fb276897c06827886f713307481c6bd7e2946195ca3845d6b0242f1d92

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em seu patamar máximo.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum de diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido pelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem incursão no acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será a diminuição na reprimenda. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para justificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na pluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a necessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por mais de 15 dias. 5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TENTADO. MINORANTE DA TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum de diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido pelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será a diminuição na reprimenda. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para justificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na pluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a necessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por mais de 15 dias. 5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.