STJ — 2674690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10697d1b4e8e4425e4650a827dc2bf5a9a348c765643707e1433d7edf2daf9c
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO
DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. No presente caso, o Tribunal a quo fixou o benefício do tráfico
privilegiado em 2/3, em razão da quantidade da droga ter sido
utilizada na exasperação da pena-base. Tal entendimento encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
uma vez que a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de
1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal,
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis
in idem. Precedente.
3. Salienta-se que, justamente porque a escolha da fase da
dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro
da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a
circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como
interpreta o órgão ministerial. (AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.