Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A
SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO
MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, considerando não apenas as circunstâncias do
caso concreto, que envolveram a apreensão de considerável quantidade
de drogas (512g de crack e 62,5g de maconha), além de petrechos
típicos traficância, como balança de precisão e embalagens
plásticas, mas também o fato de a agravante ser reincidente
específica, com condenação anterior já confirmada em 2º grau, e, por
fim, a constatação de "indícios de que a traficância era praticada
na própria residência do casal", conforme destacado pelo decreto
prisional.
- O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso
vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
- Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública. Além disso, embora a defesa mencione que a agravante
é mãe de um filho de 5 anos de idade, o que, em tese, dar-lhe-ia o
direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP,
verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista a
apreensão de considerável quantidade de drogas, aliada ao fato de a
acusada ser reincidente na criminalidade, com condenação prévia pelo
crime de tráfico de drogas, e por fim, haver notícias de que, junto
ao marido, a agravante utilizava a própria residência para a
prática da mercancia espúria. Essas circunstâncias demonstram estar
o filho menor em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra
seus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão
da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A
SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO
MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, considerando não apenas as circunstâncias do
caso concreto, que envolveram a apreensão de considerável quantidade
de drogas (512g de crack e 62,5g de maconha), além de petrechos
típicos traficância, como balança de precisão e embalagens
plásticas, mas também o fato de a agravante ser reincidente
específica, com condenação anterior já confirmada em 2º grau, e, por
fim, a constatação de "indícios de que a traficância era praticada
na própria residência do casal", conforme destacado pelo decreto
prisional.
3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso
vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública. Além disso, embora a defesa mencione que a agravante
é mãe de um filho de 5 anos de idade, o que, em tese, dar-lhe-ia o
direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP,
verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista a
apreensão de considerável quantidade de drogas, aliada ao fato de a
acusada ser reincidente na criminalidade, com condenação prévia pelo
crime de tráfico de drogas, e por fim, haver notícias de que, junto
ao marido, a agravante utilizava a própria residência para a
prática da mercancia espúria. Essas circunstâncias demonstram estar
o filho menor em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra
seus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão
da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.