Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. NULIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DO CRIME. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Ocorreram diligências anteriores e teria sido concedida a
autorização do próprio paciente para acesso ao domicílio. Assim, a
princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a
prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser
averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do
contraditório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal
estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada
pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, que resultou
na apreensão 373,42 g de cocaína e 12,14 kg de maconha, duas
balanças de precisão, caderno contendo a contabilidade da
traficância, além das denúncias anteriores de envolvimento do
agravante como comércio de drogas. Prisão mantida para resguardar a
ordem pública. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. NULIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DO CRIME. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Ocorreram diligências anteriores e teria sido concedida a
autorização do próprio paciente para acesso ao domicílio. Assim, a
princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a
prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser
averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do
contraditório.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal
estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada
pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, que resultou
na apreensão 373,42 g de cocaína e 12,14 kg de maconha, duas
balanças de precisão, caderno contendo a contabilidade da
traficância, além das denúncias anteriores de envolvimento do
agravante como comércio de drogas. Prisão mantida para resguardar a
ordem pública. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.