STJ — 2651202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88c0e1ba53147c5784ee03407b12f2c697b4af438402bf07cc5c3b4edebac961
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887179
- Número de registro na fonte
- 202401904312
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de
munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com penas carcerárias
substituídas por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo,
fundamentando a condenação na confissão do agravante, denúncias
anônimas, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, dinheiro e
munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para
consumo pessoal e aplicar o princípio da insignificância quanto à
posse de munições.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição
como de perigo abstrato, não aplicando o princípio da
insignificância quando há conexão com outros delitos graves, como o
tráfico de drogas.
6. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e
evidências materiais, afastando a possibilidade de aplicação do
princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas imputado ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O princípio da
insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a
outros delitos, como tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.192.124/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023; HC 391.736/MS, Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; HC 393.617/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017; AgRg
no HC n. 579.593/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
1/9/2020; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de
munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com penas carcerárias
substituídas por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo,
fundamentando a condenação na confissão do agravante, denúncias
anônimas, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, dinheiro e
munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para
consumo pessoal e aplicar o princípio da insignificância quanto à
posse de munições.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição
como de perigo abstrato, não aplicando o princípio da
insignificância quando há conexão com outros delitos graves, como o
tráfico de drogas.
6. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e
evidências materiais, afastando a possibilidade de aplicação do
princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas imputado ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O princípio da
insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a
outros delitos, como tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.192.124/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023; HC 391.736/MS, Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; HC 393.617/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017; AgRg
no HC n. 579.593/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
1/9/2020; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.