STJ — 1955577

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b65cb283ea0f545626192080a02dae9de499e669004aa9d5ee278c5579b40821

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, não há dúvida de que o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
  2. Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, é devida a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
  3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, não há dúvida de que o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado. 2. Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, é devida a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. 3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.