Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias afastaram o privilégio diante de dois
processos em curso em desfavor do agravado, não tendo sido apontados
outros elementos concretos que demonstrassem a habitualidade
delitiva do agente.
- Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.977.027 / PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 18/8/2022),
estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de ações
penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
- Considerando a primariedade e os bons antecedentes do agente,
somadas à não expressividade de drogas apreendidas - 13,08g de
maconha e 17,44g de crack (e-STJ, fl. 6) -, de rigor é o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado em 2/3.
- Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afastaram o privilégio diante de dois
processos em curso em desfavor do agravado, não tendo sido apontados
outros elementos concretos que demonstrassem a habitualidade
delitiva do agente.
2. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.977.027 / PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 18/8/2022),
estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de ações
penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
3. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do agente,
somadas à não expressividade de drogas apreendidas - 13,08g de
maconha e 17,44g de crack (e-STJ, fl. 6) -, de rigor é o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado em 2/3.
4. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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