STJ — 2671876

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6fbdf4a7fd3f464c990d3f1b026ffcb69b08d44357e759df6a006f530db5559

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887183
Número de registro na fonte
202402224355
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671876 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6fbdf4a7fd3f464c990d3f1b026ffcb69b08d44357e759df6a006f530db5559. SHA-256 do comentário: 6e15e53d518f883680301ec257c5ac7440914d4b4ea528e158561caa0ed0d966.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c6fbdf4a7fd3f464c990d3f1b026ffcb69b08d44357e759df6a006f530db5559
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de prestar depoimento formal em juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode fundamentar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima, que identificou diretamente os autores dos disparos, é considerado prova irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em juízo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso.
  2. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras provas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de prestar depoimento formal em juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode fundamentar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima, que identificou diretamente os autores dos disparos, é considerado prova irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em juízo. 4. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso. 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras provas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.