Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em
testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a
irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de
prestar depoimento formal em juízo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode
fundamentar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima, que identificou
diretamente os autores dos disparos, é considerado prova
irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em
juízo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem
decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que
foi garantido no caso.
- A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho
indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras
provas.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a
decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a
pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima,
mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se
irrepetível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em
testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a
irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de
prestar depoimento formal em juízo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode
fundamentar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima, que identificou
diretamente os autores dos disparos, é considerado prova
irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em
juízo.
4. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem
decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que
foi garantido no caso.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho
indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras
provas.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a
decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a
pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima,
mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se
irrepetível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2671876 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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