STJ — 883338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc959b1338081bf21acd8facf2a1b0d410f9fd2ad0a55d1fa553524b53424c2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 3dc959b1338081bf21acd8facf2a1b0d410f9fd2ad0a55d1fa553524b53424c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. BALANÇA DE PRECISÃO. MAIOR ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45g de maconha, uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro. Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6). O entendimento da origem está de acordo com o aplicado nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como baliza para a modulação da causa especial de diminuição de pena em discussão por evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. BALANÇA DE PRECISÃO. MAIOR ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45g de maconha, uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro. Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6). O entendimento da origem está de acordo com o aplicado nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como baliza para a modulação da causa especial de diminuição de pena em discussão por evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.