STJ — 2085710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a6a6089c2148dd810a90a5076fee8e29eef8c19f2ab1d750653d81be6db94e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887193
- Número de registro na fonte
- 202302462535
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a pena imposta ao agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para o agravamento do regime prisional, ressaltando que "as circunstâncias concretas apontadas, inúmeros integrantes do grupo criminoso e vultosa quantidade de drogas manipuladas, justificam a fixação do regime prisional mais drástico".
- Entretanto, considerando o quantum de pena imposta - 3 anos de reclusão -, o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o estabelecido em razão do quantum da pena imposta, no caso, é o semiaberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, sendo o modo carcerário mais adequado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena imposta ao agravante tenha sido inferior a 4 anos
de reclusão, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea
para o agravamento do regime prisional, ressaltando que "as
circunstâncias concretas apontadas, inúmeros integrantes do grupo
criminoso e vultosa quantidade de drogas manipuladas, justificam a
fixação do regime prisional mais drástico".
2. Entretanto, considerando o quantum de pena imposta - 3 anos de
reclusão -, o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o
estabelecido em razão do quantum da pena imposta, no caso, é o
semiaberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código
Penal, sendo o modo carcerário mais adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.