STJ — 2094638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a4b0cbe038d56a0c0b6dd881108af1b9311aad2323bc0f8b1220427a1e4df96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o Tribunal de Justiça - TJ afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por entender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não obstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar no presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas extramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado informalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no presídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade de droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota.
  2. Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento idôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas ou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte, inexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que é o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas, além de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar a minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente ou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período de tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça - TJ afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por entender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não obstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar no presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas extramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado informalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no presídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade de droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota. 2. Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento idôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas ou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte, inexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que é o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas, além de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar a minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente ou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período de tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.