STJ — 2585184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6efba76b0b5d49a6436bf704402a236186d2733e2ae94b61e76fbb354aefabf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação à atividade criminosa em razão da quantidade de droga apreendida, bem como pelo fato do agravante praticar o delito em comparsaria, com destinação de drogas para outro estado, além da posse de arma de fogo, do alto padrão de vida sem comprovação de atividade lícita e da condição de foragido. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto legalmente para o montante da pena aplicada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação à atividade criminosa em razão da quantidade de droga apreendida, bem como pelo fato do agravante praticar o delito em comparsaria, com destinação de drogas para outro estado, além da posse de arma de fogo, do alto padrão de vida sem comprovação de atividade lícita e da condição de foragido. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto legalmente para o montante da pena aplicada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.