STJ — 2599476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881d3bb94a7f1c795e07009687a57b237231eee7abb7584f7c31a5e8df8602c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887199
Número de registro na fonte
202401051480
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos. Nesse contexto, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado a partir de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, é certo que a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
  2. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. Isso porque houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 867900/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. No julgamento do referido mandamus, as teses defensivas aqui lançadas foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos. Nesse contexto, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado a partir de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, é certo que a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. Isso porque houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 867900/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. No julgamento do referido mandamus, as teses defensivas aqui lançadas foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.