Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão negou vergastada por seus próprios fundamentos. II - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão negou vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não
demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade
do agravado, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração
criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito
à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se
mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a
segregação corpórea. O agravado é primário, com bons antecedentes;
sem se olvidar que a quantidade de entorpecente apreendido - 300 g
de crack e 30g de cocaína - não se revela de grande monta, bem como
que se trata de crime cometido sem violência, o que demonstra
carência de motivação concreta para a prisão preventiva. Logo, a
imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são
as mais indicadas ao caso ora em análise. Em hipóteses como a
destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade
de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do
encarceramento.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.