STJ — 2038911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b38e9d7ba7700513a2198c2c366af6e9db444d257fe5eb0e9f74e2bffd3cc5f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA E-PROC DO TJSC. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LOCAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se dos autos que, mesmo ciente da migração deste feito para o Sistema Eproc, conforme publicação efetuada no Diário de Justiça Eletrônico, o advogado da ora agravante, devidamente cadastrado no referido sistema, não habilitou os demais causídicos para atuarem no presente feito, como se pode constatar na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Portanto, a alegada indisponibilidade do sistema não ocorreu, porque, em verdade, o ora recorrente não observou os comandos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, do TJSC, para cadastrar os demais advogados para atuarem eletronicamente no presente feito.
- Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso especial. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
- LEG:EST RES:000005 ANO:2018 UF:SC (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.