STJ — 2038911

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b38e9d7ba7700513a2198c2c366af6e9db444d257fe5eb0e9f74e2bffd3cc5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA E-PROC DO TJSC. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LOCAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se dos autos que, mesmo ciente da migração deste feito para o Sistema Eproc, conforme publicação efetuada no Diário de Justiça Eletrônico, o advogado da ora agravante, devidamente cadastrado no referido sistema, não habilitou os demais causídicos para atuarem no presente feito, como se pode constatar na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  2. Portanto, a alegada indisponibilidade do sistema não ocorreu, porque, em verdade, o ora recorrente não observou os comandos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, do TJSC, para cadastrar os demais advogados para atuarem eletronicamente no presente feito.
  3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso especial. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA E-PROC DO TJSC. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LOCAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, mesmo ciente da migração deste feito para o Sistema Eproc, conforme publicação efetuada no Diário de Justiça Eletrônico, o advogado da ora agravante, devidamente cadastrado no referido sistema, não habilitou os demais causídicos para atuarem no presente feito, como se pode constatar na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Portanto, a alegada indisponibilidade do sistema não ocorreu, porque, em verdade, o ora recorrente não observou os comandos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, do TJSC, para cadastrar os demais advogados para atuarem eletronicamente no presente feito. 3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUSTAS LOCAIS - NÃO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1766863>>-PR, <<AgInt no AREsp 1788574>>-PR, <<AgInt no AREsp 976845>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.