STJ — 946307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6576c3ea821767b6d287e1e5e387a287a29c8e538769b160de8a47ba064a1d71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887204
Número de registro na fonte
202403524955
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6576c3ea821767b6d287e1e5e387a287a29c8e538769b160de8a47ba064a1d71. SHA-256 do comentário: 840319b97731ebc9573d0c22d786bf23b7f8877f8b2f1e49161a41f8deb88ab9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada pelo Tribunal de origem, observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da conduta; (ii) estabelecer se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da fração de 1/6, adotada pelo Tribunal de Justiça, não se justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (3,4g de crack, 24g de maconha e 1,5g de cocaína), que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3. 4. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na ausência de outras circunstâncias agravantes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada pelo Tribunal de origem, observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da conduta; (ii) estabelecer se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da fração de 1/6, adotada pelo Tribunal de Justiça, não se justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (3,4g de crack, 24g de maconha e 1,5g de cocaína), que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3. 4. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na ausência de outras circunstâncias agravantes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.