O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1, Agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se buscava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do
estado de necessidade para absolvição. A recorrente foi condenada
pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de
10 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços, já
transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação do
princípio da insignificância; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, conforme
jurisprudência consolidada do STJ, que veda sua utilização como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, a decisão agravada seguiu corretamente o
entendimento de que não há excepcionalidade que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que não é
possível, nesta fase, analisar se a conduta da recorrente é
materialmente atípica ou se ela agiu em estado de necessidade, sob
pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1, Agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se buscava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do
estado de necessidade para absolvição. A recorrente foi condenada
pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de
10 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços, já
transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação do
princípio da insignificância; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, conforme
jurisprudência consolidada do STJ, que veda sua utilização como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, a decisão agravada seguiu corretamente o
entendimento de que não há excepcionalidade que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que não é
possível, nesta fase, analisar se a conduta da recorrente é
materialmente atípica ou se ela agiu em estado de necessidade, sob
pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.