STJ — 931217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f7de51c2526ac3ac0ecc85af31a6655cf67a61a1919be547466856b6bd807dc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1, Agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do estado de necessidade para absolvição. A recorrente foi condenada pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de 10 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços, já transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que veda sua utilização como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a decisão agravada seguiu corretamente o entendimento de que não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que não é possível, nesta fase, analisar se a conduta da recorrente é materialmente atípica ou se ela agiu em estado de necessidade, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do estado de necessidade para absolvição. A recorrente foi condenada pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de 10 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que veda sua utilização como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a decisão agravada seguiu corretamente o entendimento de que não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que não é possível, nesta fase, analisar se a conduta da recorrente é materialmente atípica ou se ela agiu em estado de necessidade, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.