STJ — 943397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54732de2065090264e4525d008d9bca0fcf91cbffb131e842733b383801673b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio,
visando: (i) nulidade das provas obtidas em violação de domicílio;
(ii) reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006; e (iii) revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente a
revisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação inicial
de 8 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nas
provas obtidas em violação de domicílio, se é aplicável o privilégio
do tráfico e se a dosimetria da pena foi corretamente realizada.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas
razões para o ingresso no domicílio, caracterizando flagrante
delito.
5. O privilégio do tráfico não foi reconhecido devido à quantidade
de drogas e à presença de balança de precisão, indicando dedicação
ao tráfico.
6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, ajustando a
pena-base e a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
resultando em pena de 6 anos, 3 meses e 625 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida parcialmente, de
ofício, para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida
quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O privilégio do
tráfico não se aplica quando há indícios de dedicação ao tráfico. 3.
A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta para
exasperação e atenuantes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio,
visando: (i) nulidade das provas obtidas em violação de domicílio;
(ii) reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006; e (iii) revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente a
revisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação inicial
de 8 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nas
provas obtidas em violação de domicílio, se é aplicável o privilégio
do tráfico e se a dosimetria da pena foi corretamente realizada.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas
razões para o ingresso no domicílio, caracterizando flagrante
delito.
5. O privilégio do tráfico não foi reconhecido devido à quantidade
de drogas e à presença de balança de precisão, indicando dedicação
ao tráfico.
6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, ajustando a
pena-base e a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
resultando em pena de 6 anos, 3 meses e 625 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida parcialmente, de
ofício, para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida
quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O privilégio do
tráfico não se aplica quando há indícios de dedicação ao tráfico. 3.
A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta para
exasperação e atenuantes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder parcialmente a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.