STJ — 947970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 151512b6be536e686b6fd8af38e5260c9b5f659c1a8818a8f4dce4d8938faa49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887207
Número de registro na fonte
202403610280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 151512b6be536e686b6fd8af38e5260c9b5f659c1a8818a8f4dce4d8938faa49. SHA-256 do comentário: 4408d1a15a28d786731eec0cb10aaf08f9bccdf18c9a7f4c8b1e6246e15dad91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 151512b6be536e686b6fd8af38e5260c9b5f659c1a8818a8f4dce4d8938faa49
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas, com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-las em outros pontos de venda. 5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem de ofício, conforme alegado pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas, com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-las em outros pontos de venda. 5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem de ofício, conforme alegado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.