STJ — 194870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98a4314d2dad4da7eb438971f6d0056401035b37a369f980fdbed9d5a0bb7a48
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de Nivian
Andyelle Freitas de Souza, presa preventivamente pela suposta
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, inépcia da denúncia, ilicitude da prova decorrente de
busca domiciliar sem mandado, e a desproporcionalidade da prisão em
relação à eventual pena a ser aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi
devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se houve
ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão da droga;
e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura,
à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (11,1 kg de maconha), que indica a finalidade de
mercancia e o potencial risco à ordem pública. O contexto fático e a
quantidade da substância reforçam a necessidade da custódia
cautelar.
Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos
autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado judicial,
com o consentimento da recorrente, que franqueou a entrada dos
policiais e admitiu a posse da droga, afastando a alegação de
violação de domicílio.
A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena
não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme entendimento
pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a
conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio
da homogeneidade neste momento (AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022).
As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não
afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do
delito e o risco à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares
alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência
dessas providências para garantir a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de Nivian
Andyelle Freitas de Souza, presa preventivamente pela suposta
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, inépcia da denúncia, ilicitude da prova decorrente de
busca domiciliar sem mandado, e a desproporcionalidade da prisão em
relação à eventual pena a ser aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi
devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se houve
ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão da droga;
e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura,
à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (11,1 kg de maconha), que indica a finalidade de
mercancia e o potencial risco à ordem pública. O contexto fático e a
quantidade da substância reforçam a necessidade da custódia
cautelar.
Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos
autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado judicial,
com o consentimento da recorrente, que franqueou a entrada dos
policiais e admitiu a posse da droga, afastando a alegação de
violação de domicílio.
A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena
não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme entendimento
pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a
conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio
da homogeneidade neste momento (AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022).
As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não
afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do
delito e o risco à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares
alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência
dessas providências para garantir a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.