STJ — 194870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98a4314d2dad4da7eb438971f6d0056401035b37a369f980fdbed9d5a0bb7a48

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de Nivian Andyelle Freitas de Souza, presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inépcia da denúncia, ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar sem mandado, e a desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se houve ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão da droga; e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura, à luz do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (11,1 kg de maconha), que indica a finalidade de mercancia e o potencial risco à ordem pública. O contexto fático e a quantidade da substância reforçam a necessidade da custódia cautelar. Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado judicial, com o consentimento da recorrente, que franqueou a entrada dos policiais e admitiu a posse da droga, afastando a alegação de violação de domicílio. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme entendimento pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio da homogeneidade neste momento (AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022). As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de Nivian Andyelle Freitas de Souza, presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inépcia da denúncia, ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar sem mandado, e a desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se houve ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão da droga; e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura, à luz do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (11,1 kg de maconha), que indica a finalidade de mercancia e o potencial risco à ordem pública. O contexto fático e a quantidade da substância reforçam a necessidade da custódia cautelar. Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado judicial, com o consentimento da recorrente, que franqueou a entrada dos policiais e admitiu a posse da droga, afastando a alegação de violação de domicílio. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme entendimento pacífico, a análise sobre o regime prisional só pode ocorrer após a conclusão do julgamento da ação penal, sendo inaplicável o princípio da homogeneidade neste momento (AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022). As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.