O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A condenação
baseou-se na posse de pedras de crack, buchas de maconha e material
para embalo, além de envolvimento de um adolescente na venda de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico de
drogas, não se tratando de mero usuário.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa de
diminuição de pena com base em investigações preliminares ou
processos em andamento.
6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a aplicação
da redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,
estabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a
ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
MINORANTE. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A condenação
baseou-se na posse de pedras de crack, buchas de maconha e material
para embalo, além de envolvimento de um adolescente na venda de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico de
drogas, não se tratando de mero usuário.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa de
diminuição de pena com base em investigações preliminares ou
processos em andamento.
6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a aplicação
da redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,
estabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a
ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.