STJ — 855169

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f1186d2fd59afa79ee72181c4496dbfa55533c65fcce056825bc781b1f6c4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887210
Número de registro na fonte
202303378655
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado. 4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou proximidade temporal dos atos infracionais. 5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. 7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado. 4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou proximidade temporal dos atos infracionais. 5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. 7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.