O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado
a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos
infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou
maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade
específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado.
4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais
antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para
afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou
proximidade temporal dos atos infracionais.
5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é
elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme
a jurisprudência desta Corte.
6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar
a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e
aos bons antecedentes do paciente.
7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é
possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO
DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado
a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos
infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou
maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade
específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado.
4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais
antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para
afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou
proximidade temporal dos atos infracionais.
5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é
elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme
a jurisprudência desta Corte.
6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar
a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e
aos bons antecedentes do paciente.
7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é
possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.