O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à
desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei),
alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e
apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o
crime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a
consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de
busca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por
informações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e
por terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade
significativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico.
4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de
desclassificação do crime, uma vez que as circunstâncias da
apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de
maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se
compatibilizando com a figura de usuário.
5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência
específica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à
desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei),
alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e
apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o
crime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a
consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de
busca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por
informações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e
por terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade
significativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico.
4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de
desclassificação do crime, uma vez que as circunstâncias da
apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de
maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se
compatibilizando com a figura de usuário.
5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência
específica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.