STJ — 855983

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6cec7856ed236bebffb6f25edb62c2f3c2f5103d132b0cb987dc1fcf67686a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887212
Número de registro na fonte
202303426053
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f6cec7856ed236bebffb6f25edb62c2f3c2f5103d132b0cb987dc1fcf67686a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei), alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por informações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e por terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade significativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico. 4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de desclassificação do crime, uma vez que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se compatibilizando com a figura de usuário. 5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei), alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por informações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e por terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade significativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico. 4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de desclassificação do crime, uma vez que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se compatibilizando com a figura de usuário. 5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.