STJ — 856248

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e541ff7a9017b0eeb09f25c3f95a65cee6e943e385a9cb03b1bba9d8a4a070c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887213
Número de registro na fonte
202303444026
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e541ff7a9017b0eeb09f25c3f95a65cee6e943e385a9cb03b1bba9d8a4a070c6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais rodoviários federais observaram elementos fáticos que autorizavam a diligência, como a mudança de faixa do veículo, o nervosismo dos ocupantes, versões contraditórias quanto ao destino da viagem e o odor de substância análoga à maconha. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia Criminal e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a apreensão de mais de um quilo de maconha no veículo. 5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da presença da droga pela paciente, dado o forte cheiro característico da substância e sua proximidade no veículo. 6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de droga apreendida e as declarações dos acusados, corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico é absorvido pelo uso, conforme o princípio da consunção. 7. A análise de provas para modificar o entendimento das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que se destina a apreciar questões de legalidade e não de mérito probatório. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais rodoviários federais observaram elementos fáticos que autorizavam a diligência, como a mudança de faixa do veículo, o nervosismo dos ocupantes, versões contraditórias quanto ao destino da viagem e o odor de substância análoga à maconha. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia Criminal e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a apreensão de mais de um quilo de maconha no veículo. 5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da presença da droga pela paciente, dado o forte cheiro característico da substância e sua proximidade no veículo. 6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de droga apreendida e as declarações dos acusados, corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico é absorvido pelo uso, conforme o princípio da consunção. 7. A análise de provas para modificar o entendimento das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que se destina a apreciar questões de legalidade e não de mérito probatório. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.