STJ — 858274

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d1c979d0b7a039eec4071d519ba864983faae6e28a27d684c6c63f46ddac2a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, além da não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. 5. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa e consentimento válido, sob pena de nulidade das provas obtidas. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada legítima, pois houve consentimento do réu e fundadas razões para suspeitar de flagrante delito. 7. Impossibilidade de negar a redutora do tráfico exclusivamente pela quantidade apreendida (802g de maconha), a qual não se mostra expressiva, mas apta como fator de modulação da diminuição em 1/6. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. QUANTIDADE APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, além da não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. 5. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa e consentimento válido, sob pena de nulidade das provas obtidas. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada legítima, pois houve consentimento do réu e fundadas razões para suspeitar de flagrante delito. 7. Impossibilidade de negar a redutora do tráfico exclusivamente pela quantidade apreendida (802g de maconha), a qual não se mostra expressiva, mas apta como fator de modulação da diminuição em 1/6. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.