O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca pessoal
realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal
decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a
inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a
consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme
exigido pelo art. 244 do CPP; (ii) verificar se a conduta praticada
pelo agravante deve ser desclassifcada para uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal sem mandado
judicial deve ser fundada em elementos objetivos e concretos que
demonstrem a suspeita razoável da prática de crime, sendo
insuficientes impressões subjetivas ou intuições dos agentes
públicos.
4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a
detenção ou busca sem ordem judicial deve estar vinculada a uma
situação de urgência e baseada em circunstâncias objetivas prévias
que justifiquem a medida.
5. No caso, a abordagem foi justificada pela observação de um volume
saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida por
intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada suspeita
exigida pelo art. 244 do CPP.
6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de
origem com fundamento na palavra dos policiais, na quantidade de
droga apreendida (66g de crack) e na confissão extrajudicial do
paciente. A reanálise das provas seria necessária para qualquer
alteração, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca pessoal
realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal
decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a
inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a
consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme
exigido pelo art. 244 do CPP; (ii) verificar se a conduta praticada
pelo agravante deve ser desclassifcada para uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal sem mandado
judicial deve ser fundada em elementos objetivos e concretos que
demonstrem a suspeita razoável da prática de crime, sendo
insuficientes impressões subjetivas ou intuições dos agentes
públicos.
4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a
detenção ou busca sem ordem judicial deve estar vinculada a uma
situação de urgência e baseada em circunstâncias objetivas prévias
que justifiquem a medida.
5. No caso, a abordagem foi justificada pela observação de um volume
saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida por
intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada suspeita
exigida pelo art. 244 do CPP.
6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de
origem com fundamento na palavra dos policiais, na quantidade de
droga apreendida (66g de crack) e na confissão extrajudicial do
paciente. A reanálise das provas seria necessária para qualquer
alteração, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.