STJ — 859190

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f354e67cbe5d3a3ced5e2e1f8df71d47fd4af9c71c92746e1ccfebd8dd4dcbd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887215
Número de registro na fonte
202303616691
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f354e67cbe5d3a3ced5e2e1f8df71d47fd4af9c71c92746e1ccfebd8dd4dcbd8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca pessoal realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassifcada para uso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal sem mandado judicial deve ser fundada em elementos objetivos e concretos que demonstrem a suspeita razoável da prática de crime, sendo insuficientes impressões subjetivas ou intuições dos agentes públicos. 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a detenção ou busca sem ordem judicial deve estar vinculada a uma situação de urgência e baseada em circunstâncias objetivas prévias que justifiquem a medida. 5. No caso, a abordagem foi justificada pela observação de um volume saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida por intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de origem com fundamento na palavra dos policiais, na quantidade de droga apreendida (66g de crack) e na confissão extrajudicial do paciente. A reanálise das provas seria necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca pessoal realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassifcada para uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal sem mandado judicial deve ser fundada em elementos objetivos e concretos que demonstrem a suspeita razoável da prática de crime, sendo insuficientes impressões subjetivas ou intuições dos agentes públicos. 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a detenção ou busca sem ordem judicial deve estar vinculada a uma situação de urgência e baseada em circunstâncias objetivas prévias que justifiquem a medida. 5. No caso, a abordagem foi justificada pela observação de um volume saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida por intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de origem com fundamento na palavra dos policiais, na quantidade de droga apreendida (66g de crack) e na confissão extrajudicial do paciente. A reanálise das provas seria necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.