STJ — 860215

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c2b41d8eb134fda58341cc1c42897f77b1236276fd8d704aa3734e383c43cc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887216
Número de registro na fonte
202303676130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 2.000,7g de substância análoga à maconha, além de outros objetos. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, indicando a gravidade concreta da conduta. 4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior por roubo, reforça a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inaplicável diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. 2KG DE MACONHA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. PRESENÇA DE CRIANÇAS E DA COMPANHEIRA DO PACIENTE NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O CRIME. PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS POR POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (POR DUAS VEZES), AMEAÇAS E AGRESSÃO NO ÂMBITO FAMILIAR E ROUBO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 2.000,7g de substância análoga à maconha, além de outros objetos. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, indicando a gravidade concreta da conduta. 4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior por roubo, reforça a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inaplicável diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.