Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e
35 da Lei 11.343/06. A prisão foi mantida para garantia da ordem
pública, considerando a apreensão de entorpecentes e a gravidade da
conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a excepcionalidade da
medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida (442 gramas de "Maconha"
e 7 gramas de cocaína) não denota especial gravidade que justifique
a manutenção da prisão preventiva.
5. A condição de primariedade do paciente e a ausência de elementos
concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva
justificam a concessão de medidas cautelares alternativas.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIA NÃO EXPRESSIVA. 442 G DE "MACONHA" E 7 G DE
COCAÍNA. PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e
35 da Lei 11.343/06. A prisão foi mantida para garantia da ordem
pública, considerando a apreensão de entorpecentes e a gravidade da
conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a excepcionalidade da
medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida (442 gramas de "Maconha"
e 7 gramas de cocaína) não denota especial gravidade que justifique
a manutenção da prisão preventiva.
5. A condição de primariedade do paciente e a ausência de elementos
concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva
justificam a concessão de medidas cautelares alternativas.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.