STJ — 860398

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dbed87473c66bd629fc27edebd227ab10dd3dc89b94586cefc2b9a145fc8f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887217
Número de registro na fonte
202303687440
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c0dbed87473c66bd629fc27edebd227ab10dd3dc89b94586cefc2b9a145fc8f6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública, considerando a apreensão de entorpecentes e a gravidade da conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a excepcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida (442 gramas de "Maconha" e 7 gramas de cocaína) não denota especial gravidade que justifique a manutenção da prisão preventiva. 5. A condição de primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva justificam a concessão de medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIA NÃO EXPRESSIVA. 442 G DE "MACONHA" E 7 G DE COCAÍNA. PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública, considerando a apreensão de entorpecentes e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a excepcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida (442 gramas de "Maconha" e 7 gramas de cocaína) não denota especial gravidade que justifique a manutenção da prisão preventiva. 5. A condição de primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva justificam a concessão de medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.