STJ — 860486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c95196c312742eee5c03a19b1f00d05505b102306d231ba30dbc2a09cbbeb2d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Máximo da Fonseca,
condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão em regime semiaberto e 250 dias-multa, com reconhecimento
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33 da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ao julgar apelação do Ministério Público, afastou o tráfico
privilegiado, majorando a pena para 5 anos de reclusão, em regime
fechado, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas foi devidamente fundamentada e se há elementos
para absolvição do paciente; e (ii) analisar se o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na
quantidade de drogas apreendidas (quase 10kg de cocaína), é legítimo
à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, em que é possível a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em provas consistentes, como a confissão judicial e depoimentos de
policiais civis. Reverter essa conclusão demandaria reexame de
provas, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a jurisprudência
do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si só,
não justificam a exclusão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, sendo necessário apontar elementos concretos que indiquem
a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em
organização criminosa.
6. O acórdão recorrido afastou o redutor exclusivamente pela
quantidade de droga (quase 10kg de cocaína), sem demonstrar outros
elementos que comprovem a dedicação do réu ao crime. Essa
fundamentação é inadequada, conforme precedentes do STJ, que admitem
a modulação da fração da minorante, mas não seu afastamento
automático.
7. Diante disso, reconhece-se a ilegalidade flagrante no afastamento
do tráfico privilegiado, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para restabelecer a sentença que aplicou a minorante, fixando
a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250
dias-multa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
restabelecer a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado e
fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 250 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA E QUANTIDADE ISOLADAMENTE NÃO
JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Máximo da Fonseca,
condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão em regime semiaberto e 250 dias-multa, com reconhecimento
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33 da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ao julgar apelação do Ministério Público, afastou o tráfico
privilegiado, majorando a pena para 5 anos de reclusão, em regime
fechado, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas foi devidamente fundamentada e se há elementos
para absolvição do paciente; e (ii) analisar se o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na
quantidade de drogas apreendidas (quase 10kg de cocaína), é legítimo
à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, em que é possível a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em provas consistentes, como a confissão judicial e depoimentos de
policiais civis. Reverter essa conclusão demandaria reexame de
provas, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a jurisprudência
do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si só,
não justificam a exclusão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, sendo necessário apontar elementos concretos que indiquem
a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em
organização criminosa.
6. O acórdão recorrido afastou o redutor exclusivamente pela
quantidade de droga (quase 10kg de cocaína), sem demonstrar outros
elementos que comprovem a dedicação do réu ao crime. Essa
fundamentação é inadequada, conforme precedentes do STJ, que admitem
a modulação da fração da minorante, mas não seu afastamento
automático.
7. Diante disso, reconhece-se a ilegalidade flagrante no afastamento
do tráfico privilegiado, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para restabelecer a sentença que aplicou a minorante, fixando
a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250
dias-multa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
restabelecer a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado e
fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 250 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.