STJ — 863981

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d599ba6635b1df3771a4f1493baaa6af40759bb6abe9aee4ebb1fa4654c4f5fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887219
Número de registro na fonte
202303871066
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d599ba6635b1df3771a4f1493baaa6af40759bb6abe9aee4ebb1fa4654c4f5fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante dos pacientes, em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado. A defesa sustenta que não havia fundamento legal para a entrada dos policiais no domicílio, o que tornaria a prisão e a busca ilegais. A prisão preventiva também é contestada com base na inexistência de razões concretas que justifiquem sua decretação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a incursão no domicílio dos pacientes, realizada sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais no domicílio dos pacientes sem mandado judicial foi justificada pela existência de fundadas razões, decorrentes de investigação anterior e da indicação de outro investigado preso em flagrante, que apontou o imóvel como local de armazenamento de drogas. A atitude suspeita dos moradores, incluindo tentativa de fuga e destruição de evidências, reforçou a necessidade de diligência imediata. Tais circunstâncias estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas suspeitas de delito em andamento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, instrumentos para tráfico e reincidência dos pacientes em crimes semelhantes. A medida é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com reincidência e risco concreto de continuidade delitiva. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante dos pacientes, em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado. A defesa sustenta que não havia fundamento legal para a entrada dos policiais no domicílio, o que tornaria a prisão e a busca ilegais. A prisão preventiva também é contestada com base na inexistência de razões concretas que justifiquem sua decretação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a incursão no domicílio dos pacientes, realizada sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio dos pacientes sem mandado judicial foi justificada pela existência de fundadas razões, decorrentes de investigação anterior e da indicação de outro investigado preso em flagrante, que apontou o imóvel como local de armazenamento de drogas. A atitude suspeita dos moradores, incluindo tentativa de fuga e destruição de evidências, reforçou a necessidade de diligência imediata. Tais circunstâncias estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas suspeitas de delito em andamento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, instrumentos para tráfico e reincidência dos pacientes em crimes semelhantes. A medida é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com reincidência e risco concreto de continuidade delitiva. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.