O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da prisão em
flagrante dos pacientes, em decorrência de busca domiciliar
realizada sem mandado. A defesa sustenta que não havia fundamento
legal para a entrada dos policiais no domicílio, o que tornaria a
prisão e a busca ilegais. A prisão preventiva também é contestada
com base na inexistência de razões concretas que justifiquem sua
decretação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a incursão no domicílio dos
pacientes, realizada sem mandado judicial, foi legalmente
justificada por fundadas razões; e (ii) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à
ordem pública ou reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no domicílio dos pacientes sem mandado
judicial foi justificada pela existência de fundadas razões,
decorrentes de investigação anterior e da indicação de outro
investigado preso em flagrante, que apontou o imóvel como local de
armazenamento de drogas. A atitude suspeita dos moradores, incluindo
tentativa de fuga e destruição de evidências, reforçou a
necessidade de diligência imediata. Tais circunstâncias estão de
acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a busca
domiciliar sem mandado quando há fundadas suspeitas de delito em
andamento.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas,
instrumentos para tráfico e reincidência dos pacientes em crimes
semelhantes. A medida é necessária para garantir a ordem pública,
considerando o risco de reiteração criminosa. A jurisprudência
pacífica desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas com reincidência e risco concreto de continuidade
delitiva.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR
SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da prisão em
flagrante dos pacientes, em decorrência de busca domiciliar
realizada sem mandado. A defesa sustenta que não havia fundamento
legal para a entrada dos policiais no domicílio, o que tornaria a
prisão e a busca ilegais. A prisão preventiva também é contestada
com base na inexistência de razões concretas que justifiquem sua
decretação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a incursão no domicílio dos
pacientes, realizada sem mandado judicial, foi legalmente
justificada por fundadas razões; e (ii) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à
ordem pública ou reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no domicílio dos pacientes sem mandado
judicial foi justificada pela existência de fundadas razões,
decorrentes de investigação anterior e da indicação de outro
investigado preso em flagrante, que apontou o imóvel como local de
armazenamento de drogas. A atitude suspeita dos moradores, incluindo
tentativa de fuga e destruição de evidências, reforçou a
necessidade de diligência imediata. Tais circunstâncias estão de
acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a busca
domiciliar sem mandado quando há fundadas suspeitas de delito em
andamento.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas,
instrumentos para tráfico e reincidência dos pacientes em crimes
semelhantes. A medida é necessária para garantir a ordem pública,
considerando o risco de reiteração criminosa. A jurisprudência
pacífica desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas com reincidência e risco concreto de continuidade
delitiva.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.