O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO RAMOS PASSOS
e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS, condenados à pena de 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão e 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão,
respectivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
tipificação inadequada dos fatos e pede a desclassificação da
conduta de tráfico para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto
probatório dos autos, composto por substâncias entorpecentes,
apetrechos típicos do tráfico e mensagens telefônicas, permite a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
desclassificação de tráfico para uso demanda exame profundo do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
4. No caso, o Tribunal de origem constatou, com base em provas
robustas, que os pacientes mantinham em suas posses substâncias
entorpecentes, balanças de precisão e outros itens típicos da
comercialização de drogas, além de mensagens em celulares indicando
tráfico, o que confirma a adequação da condenação pelo crime de
tráfico de drogas.
5. Ainda que a quantidade de drogas não fosse expressiva, os
elementos adicionais - como balanças, petrechos e as circunstâncias
da apreensão - apontam claramente para a destinação das substâncias
ao comércio ilícito, conforme destacado no acórdão.
6. Desconstituir essa conclusão e reclassificar a conduta para uso
pessoal exigiria análise probatória detalhada, o que não é
compatível com o rito célere do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO RAMOS PASSOS
e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS, condenados à pena de 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão e 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão,
respectivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
tipificação inadequada dos fatos e pede a desclassificação da
conduta de tráfico para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto
probatório dos autos, composto por substâncias entorpecentes,
apetrechos típicos do tráfico e mensagens telefônicas, permite a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
desclassificação de tráfico para uso demanda exame profundo do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
4. No caso, o Tribunal de origem constatou, com base em provas
robustas, que os pacientes mantinham em suas posses substâncias
entorpecentes, balanças de precisão e outros itens típicos da
comercialização de drogas, além de mensagens em celulares indicando
tráfico, o que confirma a adequação da condenação pelo crime de
tráfico de drogas.
5. Ainda que a quantidade de drogas não fosse expressiva, os
elementos adicionais - como balanças, petrechos e as circunstâncias
da apreensão - apontam claramente para a destinação das substâncias
ao comércio ilícito, conforme destacado no acórdão.
6. Desconstituir essa conclusão e reclassificar a conduta para uso
pessoal exigiria análise probatória detalhada, o que não é
compatível com o rito célere do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.