STJ — 864709

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21a15900aa31bb5cb34a141d476ef30c607e39164915a084e3a4771a8e3c7ef

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO RAMOS PASSOS e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS, condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega tipificação inadequada dos fatos e pede a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório dos autos, composto por substâncias entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e mensagens telefônicas, permite a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desclassificação de tráfico para uso demanda exame profundo do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No caso, o Tribunal de origem constatou, com base em provas robustas, que os pacientes mantinham em suas posses substâncias entorpecentes, balanças de precisão e outros itens típicos da comercialização de drogas, além de mensagens em celulares indicando tráfico, o que confirma a adequação da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5. Ainda que a quantidade de drogas não fosse expressiva, os elementos adicionais - como balanças, petrechos e as circunstâncias da apreensão - apontam claramente para a destinação das substâncias ao comércio ilícito, conforme destacado no acórdão. 6. Desconstituir essa conclusão e reclassificar a conduta para uso pessoal exigiria análise probatória detalhada, o que não é compatível com o rito célere do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO RAMOS PASSOS e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS, condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega tipificação inadequada dos fatos e pede a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório dos autos, composto por substâncias entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e mensagens telefônicas, permite a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desclassificação de tráfico para uso demanda exame profundo do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No caso, o Tribunal de origem constatou, com base em provas robustas, que os pacientes mantinham em suas posses substâncias entorpecentes, balanças de precisão e outros itens típicos da comercialização de drogas, além de mensagens em celulares indicando tráfico, o que confirma a adequação da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5. Ainda que a quantidade de drogas não fosse expressiva, os elementos adicionais - como balanças, petrechos e as circunstâncias da apreensão - apontam claramente para a destinação das substâncias ao comércio ilícito, conforme destacado no acórdão. 6. Desconstituir essa conclusão e reclassificar a conduta para uso pessoal exigiria análise probatória detalhada, o que não é compatível com o rito célere do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.