STJ — 865473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74283a088d22bce70002ad38b20c89811612af793900a12c9c0b31734274f79d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses de
reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia
a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o
crime do art. 28 da mesma lei ou, subsidiariamente, a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de
provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do crime
para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima
de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se em
provas orais consistentes e na quantidade significativa de droga
apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de
precisão, configurando indícios suficientes de tráfico.
4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas para acolher
pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico.
5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser
aplicada em razão da primariedade e da ausência de comprovação de
envolvimento do paciente em atividades criminosas ou organização
criminosa. A fração de redução deve observar a quantidade e natureza
da droga apreendida. A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar
de considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo
cabível a redução da pena em 2/3.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE PROVAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses de
reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia
a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o
crime do art. 28 da mesma lei ou, subsidiariamente, a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de
provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do crime
para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima
de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se em
provas orais consistentes e na quantidade significativa de droga
apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de
precisão, configurando indícios suficientes de tráfico.
4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas para acolher
pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico.
5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser
aplicada em razão da primariedade e da ausência de comprovação de
envolvimento do paciente em atividades criminosas ou organização
criminosa. A fração de redução deve observar a quantidade e natureza
da droga apreendida. A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar
de considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo
cabível a redução da pena em 2/3.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.