STJ — 865473

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74283a088d22bce70002ad38b20c89811612af793900a12c9c0b31734274f79d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se em provas orais consistentes e na quantidade significativa de droga apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de precisão, configurando indícios suficientes de tráfico. 4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas para acolher pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico. 5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada em razão da primariedade e da ausência de comprovação de envolvimento do paciente em atividades criminosas ou organização criminosa. A fração de redução deve observar a quantidade e natureza da droga apreendida. A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar de considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo cabível a redução da pena em 2/3. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE PROVAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se em provas orais consistentes e na quantidade significativa de droga apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de precisão, configurando indícios suficientes de tráfico. 4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas para acolher pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico. 5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada em razão da primariedade e da ausência de comprovação de envolvimento do paciente em atividades criminosas ou organização criminosa. A fração de redução deve observar a quantidade e natureza da droga apreendida. A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar de considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo cabível a redução da pena em 2/3. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.