STJ — 1873224

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1307cf660f93afdd277473d960990ce2aa50675ad0de630e6288b25107a4ee8

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno tornando sem efeito o acordão de e-STJ 1.676/1.680 e a decisão de e-STJ fls. 1.632/1.635, determinando a autuação do agravo de ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENTA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. e INSTALACIONES INABENSA S/A em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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