STJ — 1873224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1307cf660f93afdd277473d960990ce2aa50675ad0de630e6288b25107a4ee8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
prover o agravo interno tornando sem efeito o acordão de e-STJ
1.676/1.680 e a decisão de e-STJ fls. 1.632/1.635, determinando a
autuação do agravo de ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENTA
CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. e INSTALACIONES INABENSA S/A em recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum