STJ — 1829808

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401767570162e2481fd105ca80034a69c9304a321669b782b5b72aab2165150c

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.365/2022. NÃO CABIMENTO. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, descabe a sustentação oral em embargos de declaração, não estando configurada a exceção prevista no art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de agravo interno interposto contra decisão de relator extinguindo ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação. 2. Ademais, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Na espécie, considerando que se cuida de julgamento de embargos de declaração em agravo em recurso especial, não merece ser acolhido o pedido, ante a impossibilidade de sustentação oral pelo advogado nas referidas espécies recursais. 3. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, mantido em agravo interno e embargos de declaração, observa-se que esta instância superior não se abriu para o exame da insurgência trazida no apelo nobre, não sendo possível aferir a relação entre a matéria deduzida no recurso especial e a questão objeto do pedido de tutela de urgência - transferência do veículo objeto da busca e apreensão à propriedade do recorrente. A isso se some que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à impossibilidade de se apreciar questões não debatidas no Tribunal a quo sob pena de supressão de instância. 4. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas apresenta argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo aresto ora recorrido. 5. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). 6. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 7. Pedido de sustentação oral indeferido. Pedido de tutela provisória de urgência não conhecido. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de sustentação oral, não conhecer do pedido de tutela provisória de urgência e rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.