STJ — 1829808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401767570162e2481fd105ca80034a69c9304a321669b782b5b72aab2165150c
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.365/2022. NÃO CABIMENTO.
SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL INDEFERIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, descabe a sustentação oral em embargos
de declaração, não estando configurada a exceção prevista no art.
937, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de
agravo interno interposto contra decisão de relator extinguindo ação
rescisória, mandado de segurança ou reclamação.
2. Ademais, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º
da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que
a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito
ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e
de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos
não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994. Na espécie, considerando que se cuida de julgamento de
embargos de declaração em agravo em recurso especial, não merece ser
acolhido o pedido, ante a impossibilidade de sustentação oral pelo
advogado nas referidas espécies recursais.
3. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, mantido
em agravo interno e embargos de declaração, observa-se que esta
instância superior não se abriu para o exame da insurgência trazida
no apelo nobre, não sendo possível aferir a relação entre a matéria
deduzida no recurso especial e a questão objeto do pedido de tutela
de urgência - transferência do veículo objeto da busca e apreensão à
propriedade do recorrente. A isso se some que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à impossibilidade de
se apreciar questões não debatidas no Tribunal a quo sob pena de
supressão de instância.
4. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta
vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas
apresenta argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno,
já rejeitados pelo aresto ora recorrido.
5. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente
embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos
EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018).
6. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que
foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber
o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
7. Pedido de sustentação oral indeferido. Pedido de tutela
provisória de urgência não conhecido. Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o
pedido de sustentação oral, não conhecer do pedido de tutela
provisória de urgência e rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.